Data | Movimento | |
13/08/2013 | Serventuário Aguardando Publicação | |
13/08/2013 | Sentença Registrada | |
13/08/2013 | Julgada Procedente a Ação com Deferimento da Tutela - Sent. Compl. Ademais, revendo posicionamento anterior por nós adotado, dada a jurisprudência a respeito "hic et nunc" mencionada ( REsp 645921 / MG ; AGRG NO RESP 511315-PI, RESP 524017-MG ) e considerando-se o laudo pericial positivo a favor da autoria, temos que presentes estão os elementos caracterizadores da antecipação dos efeitos da tutela, "ex vi" do artigo 273 do CPC, pelo que CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA NOS TERMOS DESTA DECISÃO, INTIMANDO-SE, ficando a mesma confirmada nesta sentença, com possibilidade de execução imediata, haja vista a norma do artigo 520, inciso VII, do CPC. ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO ACIDENTÁRIA, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 20 E 86 DA LEI 8.213/91 (COM AS ALTERAÇÕES DECORRENTES DA LEI 9.528/97), PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NO VALOR EQUIVALENTE A 50% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO A PARTIR DO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO ÚLTIMO AUXÍLIO-DOENÇA / ÚLTIMA ALTA MÉDICA E ABONO ANUAL (LEI 8.213/91, ART. 40), DEVENDO O BENEFÍCIO FICAR SUSPENSO EM TODOS OS PERÍODOS POSTERIORES EM CASO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PELAS MESMAS SEQUELAS, RESPEITANDO-SE O PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS QUANTO ÀS PRESTAÇÕES DEVIDAS QUE PRECEDEM AO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA . A contar da citação, incidem juros moratórios mensais sobre o total acumulado das parcelas vencidas até a citação e, a partir desta, sobre o valor de cada parcela vencida, mês a mês. Os juros serão de 0,5% até o início da vigência do Novo Código Civil (10.1.2003), de 1% desde referida data até 30.6.2009 e a partir de então incidem os juros de 0,5% aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/2009. Os valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados nos termos dos arts. 41 e 41-A da Lei 8213/91 e alterações posteriores, até a inscrição do precatório e, a partir de então, remuneração básica das cadernetas de poupança, nos termos do art. 100, § 12°, da Constituição Federal e do art. 28, § 6°, II, da Lei n.° 12.309/2010. Avaliado o trabalho realizado e considerando a resistência oferecida pelo réu, fixo os honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre as parcelas atrasadas até a sentença (Súmula 111 do STJ). Recorro "ex officio" , "ex vi" do artigo 10 da Lei 9469/97, além do que Súmula 423 do E.STF "habemus", devendo , os autos , subir ao E. Tribunal de Justiça SP Seção de Direito Público após decorrido o prazo para eventual recurso voluntário e com nossas homenagens. P.R.I.C. São Paulo, d.s. DÉCIO LUIZ JOSÉ RODRIGUES JUIZ DE DIREITO | |
13/08/2013 | Conclusos para Sentença | |
12/08/2013 | Serventuário | |
06/08/2013 | Autos no Prazo 22/07/13 | |
17/07/2013 | Certidão de Publicação Expedida Relação :0070/2013 Data da Disponibilização: 17/07/2013 Data da Publicação: 18/07/2013 Número do Diário: 1456 Página: 1009/1022 | |
16/07/2013 | Remetido ao DJE Relação: 0070/2013 Teor do ato: Controle nº 1251/12 = FLS. 145 = Manifeste-se o(a) autor(a) sobre o laudo pericial de fls. 119/129, bem como acerca da contestação de fls. 134/144. Int. Advogados(s): Juliana Klein de Mendonça Vieira (OAB 196808/SP) | |
05/07/2013 | Remetido ao DJE L 70 | |
02/07/2013 | Remetidos os Autos para o Anexo | |
27/06/2013 | Despacho Controle nº 1251/12 = FLS. 145 = Manifeste-se o(a) autor(a) sobre o laudo pericial de fls. 119/129, bem como acerca da contestação de fls. 134/144. Int. | |
26/06/2013 | Conclusos para Despacho | |
26/06/2013 | Serventuário | |
26/06/2013 | Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara de Acidentes do Trabalho | |
13/06/2013 | Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: John Neville Gepp | |
12/06/2013 | Remetidos os Autos para a Procuradoria do INSS | |
22/05/2013 | Despacho Controle nº 1251/12 1. Manifeste-se o INSS sobre o(s) laudo(s) pericial(is) de fls. 119/129, oferecendo contestação (artigo 297 do Código de Processo Civil), ou eventual proposta de acordo. 2. Fixo os honorários do perito judicial em R$ 460,00. 3. Oportunamente, será dada vista dos autos à autoria, quer para a manifestação quanto ao laudo e à contestação, quer quanto a eventual proposta de acordo, como acima lançado. | |
21/05/2013 | Conclusos para Despacho | |
20/05/2013 | Recebidos os Autos do Perito Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara de Acidentes do Trabalho | |
27/02/2013 | Remetidos os Autos para o Perito Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito | |
02/10/2012 | Serventuário Aguardando remessa ao SPM | |
17/09/2012 | Certidão de Publicação Expedida Relação :0135/2012 Data da Disponibilização: 17/09/2012 Data da Publicação: 18/09/2012 Número do Diário: 1268 Página: 1122/1132 | |
14/09/2012 | Remetido ao DJE Relação: 0135/2012 Teor do ato: Controle nº 1251/12 = FLS. 106/107 = 1. Tendo em vista a necessidade de laudo pericial para se saber a respeito da incapacidade, ausentes estão os elementos do artigo 273 do Código de Processo Civil, pelo que indefiro a tutela antecipada. 2. Cite-se o INSS, inclusive para acompanhamento da(s) perícia(s) médica(s) prévia(s), para a(s) qual(is) nomeio o(a) Dr(a). MARCELO ELIAS CATTAN. 3. Para perícia conjunta (perito(s) judicial(is) e assistentes técnicos das partes) a ser(em) realizada(s) na Divisão de Perícias Médicas Acidentárias, situada no Viaduto Dona Paulina, nº 80 - 2º andar, nesta Capital, designo o dia 06 de março de 2013, às 9h30min. 4. 3. O(A) i. Procurador(a) do(a) autor(a) deverá notificá-lo da designação da perícia médica, dia, hora e local , com a observação de que seu não comparecimento implicará extinção do feito. Int. Advogados(s): Juliana Klein de Mendonça Vieira (OAB 196808/SP) | |
12/09/2012 | Remetido ao DJE L 135 e DAT CIT N | |
11/09/2012 | Decisão Proferida Controle nº 1251/12 = FLS. 106/107 = 1. Tendo em vista a necessidade de laudo pericial para se saber a respeito da incapacidade, ausentes estão os elementos do artigo 273 do Código de Processo Civil, pelo que indefiro a tutela antecipada. 2. Cite-se o INSS, inclusive para acompanhamento da(s) perícia(s) médica(s) prévia(s), para a(s) qual(is) nomeio o(a) Dr(a). MARCELO ELIAS CATTAN. 3. Para perícia conjunta (perito(s) judicial(is) e assistentes técnicos das partes) a ser(em) realizada(s) na Divisão de Perícias Médicas Acidentárias, situada no Viaduto Dona Paulina, nº 80 - 2º andar, nesta Capital, designo o dia 06 de março de 2013, às 9h30min. 4. 3. O(A) i. Procurador(a) do(a) autor(a) deverá notificá-lo da designação da perícia médica, dia, hora e local , com a observação de que seu não comparecimento implicará extinção do feito. Int. | |
10/09/2012 | Conclusos para Decisão | |
29/08/2012 | Recebidos os Autos do Distribuidor local | |
28/08/2012 | Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor) Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara de Acidentes do Trabalho | |
28/08/2012 | Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) |
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Petições diversas |
Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
Audiências |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
Este é o meu processo desde o começo, através da advogada Juliana klein , de Embu das Artes.
caso precisem do endereço passarei com prazer.
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