terça-feira, 22 de outubro de 2013

Saiba como adquirir veículos zero quilômetro com isenção de impostos




A dúvida sobre descontos na compra de veículos zero quilômetro, é comum. Quais pessoas podem ser beneficiadas? Quais os procedimentos? A que órgão recorrer? Pensando no tema, o Jornal Mais Notícias, buscou informações para esclarecer as dúvidas dos leitores.
SITE15 Saiba como adquirir veículos zero quilômetro com isenção de impostos
Procure seus direitos de consumidor, e adquira seu carro com desconto
Segundo a assessoria de imprensa do Detran-SP, “existem dois grupos de deficientes que têm direito ao desconto, que pode chegar a até 13% sobre o preço final. O primeiro, classificado como “Condutores”, permite que o solicitante (mesmo com seu problema de saúde) dirija o carro. Estas pessoas, quando compram um veículo, são isentas das seguintes taxas: IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação), IPVA (Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores) e liberação do rodízio na cidade de São Paulo”.
O segundo grupo é formado pelos “Não Condutores”, terceiros que podem dirigir o automóvel, limitado a três motoristas, já que a deficiência impede essa tarefa. Neste caso, os deficientes só conseguem a isenção do IPI e a liberação do rodízio da capital paulista.
A redação buscou também informações com um despachante, “o ponto de partida sem dúvida é modificar a carteira de habilitação, a mesma deve conter em sua descrição o tipo de deficiência. Outro fator de extrema importância é que o condutor entre em contato com a Secretária da Fazenda para a isenção do IPVA”, ressalta Rudney de Freitas. Primeiro, o condutor deve modificar a habilitação, que deve constar a condição especial do condutor. Para isso é necessário marcar uma consulta com a junta médica do Detran, com o laudo médico em mãos encaminhar o processo para a Receita Federal.
Feita a mudança na habitação, o condutor deve procurar a Receita Federal e realizar o cadastro como contribuinte especial. A comunicação do Detran-SP, explica que para obter isenção do IPI e do IOF, o deficiente deve montar um processo (reunir documentos e laudo da perícia médica) para cada tipo de imposto que requisitar a isenção. Não há nenhuma taxa para pedir o benefício. O formulário pode ser encontrado no site da instituição: http://www.receita.fazenda.gov.br .
Assim que o documento for liberando pela Receita, constando a isenção do IPI, o solicitante poderá adquirir um veículo. A concessionária dará uma carta, relatando o modelo selecionado pelo consumidor. O próximo passo é dar entrada na Secretária da Fazenda pedindo a anulação da taxa de ICMS.
Informações – Para o grupo dos “Não-Condutores” é necessário, passar por perícia de um médico credenciado no SUS (Sistema Único de Saúde). É importante levar o formulário da Receita Federal. Neste grupo, o automóvel com desconto sai no nome do deficiente. No entanto, o representante legal dirige ou pode indicar até três condutores para esse veículo.
Confira na lista abaixo as pessoas que tem direito a esses benefícios:
Amputações
Artrite reumatóide
Artrose
AVC
Ave (Acidente Vascular Encefálico)
Autismo
Alguns tipos de câncer
Doenças degenerativas
Deficiência Visual
Deficiência Mental (Severa ou Profunda)
Doenças Neurológicas
Encurtamento de membros e más-formações
Esclerose Múltipla
Esclerose Acentuada
LER (Lesão por esforço repetitivo)
Linfomas
Lesões com seqüelas físicas
Manguito rotador
Mastectomia (Retirada da Mama)
Nanismo
Neuropatias diabéticas
Paralisia
Paraplegia
Parkinson
Poliomielite
Próteses internas e externas (como por exemplo, joelho, quadril e coluna)
Problemas na coluna
Quadrantomia (Relacionada a câncer de mama)
Renal crônico com uso de fístula
Síndrome do túnel do carpo
Talidomida
Tendinite crônica
Tetraparesia





Achei no site jornal mais noticias.com.br

Adorei essa reportagem, meus parabéns a todos do site.


domingo, 20 de outubro de 2013

REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO E AS CONSEQUÊNCIAS NO CONTRATO DE TRABALHO


A reintegração ao trabalho consiste em restabelecer a posse completa, ou seja, em devolver ao empregado o vínculo de emprego que lhe foi tirado pelo abuso de poder da empresa e com ele, todas as garantias contratuais havidas antes da demissão.
A reintegração do empregado pode ocorrer pelo próprio empregador ao observar que a demissão do empregado foi indevida ou, por determinação judicial ao verificar que o empregador excedeu seu poder diretivo demitindo injustificadamente o empregado que gozava de estabilidade no emprego.
Legalmente as empresas não precisam de justificativa para demitir o empregado, ou seja, a condição de empregador, determinada pelo art. 2º da CLT, assegura o direito potestativo de despedir o empregado sem justa causa.
No entanto, este poder não é ilimitado uma vez que a própria legislação estabelece algumas situações em que os empregados são revestidos de proteção contra a demissão sem justo motivo.
As principais situações que revestem os empregados desta proteção são as de estabilidades legais (como CIPA, gestante, acidente de trabalho, dirigente sindical, entre outras), as de estabilidades por força de convenção coletiva de trabalho, bem como a garantia indireta do emprego em função das cotas mínimas de profissionais (deficientes físicos) que as empresas são obrigadas a manter no quadro de pessoal.
Considerando as garantias constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato, nada obsta que outras situações (dependendo do caso concreto analisado) possam ensejar a reintegração do empregado.
Tais situações limitam o poder diretivo da empresa em agir de forma arbitrária na demissão de seus empregados, obrigando o empregador a indicar o justo motivo dentre os previstos no art. 482 da CLT. Se há necessidade de demitir um empregado estável, pressupõe-se que este descumpriu o contrato de trabalho, que deixou de arcar com suas obrigações na relação contratual (em algum dos motivos previstos no dispositivo legal) e, portanto, merece a justa causa.
Caso o empregador não indique o motivo da justa causa ou se a penalidade da justa causa aplicada for desproporcional ao ato falho cometido pelo empregado, o empregador estará sujeito a reintegrar o empregado ao seu quadro de pessoal.
Por isso, antes de proceder a demissão arbitrária é preciso que a empresa verifique quais são os empregados que possuem estabilidade ou se o ato falho cometido enseja realmente a rescisão contratual por justo motivo, pois aplicar uma justa causa quando se deveria aplicar uma advertência ou suspensão, por exemplo, configura a aplicação de medida desproporcional.
O empregado demitido injustamente tem o direito à reintegração na empresa, devendo ser restabelecidas as garantias havidas antes do desligamento como salário, benefícios, cargo, férias integrais ou proporcionais, 13º salário entre outras, ou seja, anula-se a rescisão de contrato e o empregado volta a exercer suas atividades normalmente como se a rescisão não tivesse acontecido.
Caso haja um lapso temporal entre a rescisão de contrato e a reintegração do empregado, todo este período será contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais (trabalhistas e previdenciários).
Neste caso, a empresa fica sujeita às seguintes obrigações:
  • Pagar a remuneração (salário, vantagens, prêmios, médias de adicionais entre outras) de todo o tempo que o empregado ficou afastado, corrigidos monetariamente;
  • Recolher (por competência) todos os tributos decorrentes deste pagamento como INSS, imposto de renda e FGTS;
  • Conceder eventual reajuste salarial que tenha ocorrido neste período;
  • Computar este período como tempo de trabalho para efeito de férias e 13º salário.
Caso a empresa tenha recolhido a multa de 40% do FGTS (no caso de demissão sem justa causa), poderá ser feito o pedido de devolução do valor para a CAIXA, corrigido monetariamente.
Considerando que a empresa tenha realizado a anotação da baixa na CTPS, esta anotação deverá ser anulada. Como não há determinação legal de como proceder nesta situação, a empresa poderá utilizar a parte de "anotações gerais" da CTPS, informando que a rescisão foi anulada em razão da reintegração e indicando a página onde consta a baixa indevida. Ao lado da data da baixa na parte de "contrato de trabalho", inserir uma observação indicando a página da ressalva em "anotações gerais", como, por exemplo, "Vide fls....".
Os pagamentos decorrentes da rescisão de contrato como férias indenizadas, 13º salário ou outras garantias previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho poderão ser compensadas da remuneração que o empregado reintegrado terá direito a receber durante o período em que esteve afastado.



Muito obrigada por tirar todas as duvidas.

DIREITOS TRABALHISTA

Responsabilidade civil do empregador pelos danos decorrentes de doença
ocupacional.

Art. 20 Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo
anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou
desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada
atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo
Ministério do Trabalho e da Previdência Social; 
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou
desencadeada em função de condições especiais em que o
trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente,
constante da relação mencionada no inciso I.

Art. 949 - No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor
indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros
cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro
prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Art. 950 - Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não
possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua acapacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do
tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença,
incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para
que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.


Para essa teoria, a norma constitucional inscrita no referido artigo 7º, inciso
XXVIII, ao ampliar o campo da responsabilidade do empregador, não excluiu a
necessidade de se provar a culpa ou dolo para que seja conferida a indenização,
pois, ao assegurar aos trabalhadores o direito ao seguro contra acidentes de trabalho,
a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando
incorrer em dolo ou culpa, deixou clara a necessária existência de dolo ou culpa da
empresa na ocorrência de acidente do trabalho ou doença ocupacional equiparável.
De outro lado, o art. 186 do Código Civil prevê a indenização do dano
causado a outrem quando o agente praticar ato ilícito.
Como se vê dos dispositivos legais supra, a reparação por danos morais e
materiais decorrentes do contrato de trabalho pressupõe ato ilícito do empregador,
além do prejuízo suportado pelo trabalhador e do nexo de causalidade entre a
conduta injurídica do primeiro e o dano experimentado pelo último, regendo-se pela
responsabilidade inserta no rol de obrigações contratuais do empregador por força do
artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República de 1988.
Concluem, pois, os partidários da teoria em foco que o legislador
constitucional e o infraconstitucional consagraram, como regra geral, a teoria da
responsabilidade subjetiva, ressalvada a responsabilidade objetiva instituída pelo
parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. 


. Conclusão
Conforme restou demonstrado nas presentes linhas, a Lei 11.430/06
representa inegável avanço no âmbito do Direito Previdenciário, visto que, uma vez
identificado o nexo técnico epidemiológico entre a atividade empresarial e a doença
adquirida pelo trabalhador na conformidade do anexo II do Decreto nº 3.048/99, será
concedido o benefício acidentário, cabendo ao empregador demonstrar a inocorrência
de relação de causalidade entre trabalho e moléstia, nos termos do § 2º do art. 21-A,
introduzido na Lei 8.213/91. 
Na esfera previdenciária, como se vê, o ônus da prova restou invertido em
prol do trabalhador.

Considerando que os conceitos de doença ocupacional contidos no artigo
20 da Lei 8.213/91 aplicam-se tanto no âmbito previdenciário quanto nas esferas civil
e trabalhista, o mesmo princípio deve ser adotado na processualística do trabalho.
Logo, não obstante tratar-se de legislação previdenciária, pode e deve o
julgador trabalhista aplicar o artigo 21-A da Lei 11.430/06, presumindo o nexo entre
a doença e a atividade profissional no julgamento das ações relacionadas às doenças
profissionais elencadas no Anexo II do Decreto 6.042/07.
A presunção legal da doença ocupacional, quando verificado o NTE,
encontra-se em evidente sintonia com os valores constitucionais da valorização do
trabalho, da dignidade da pessoa humana e da proteção ao meio ambiente.
Com efeito, a incidência do artigo em comento é perfeitamente possível na
processualística do trabalho, também com notáveis implicações na distribuição dos
ônus probatórios, por aplicação direta (e não analógica) da lei previdenciária, via arts.
332 e 334, inciso IV, do CPC, de aplicação subsidiária, sempre que
a) deferido pela autarquia previdenciária o benefício acidentário (B-91),
mesmo sem emissão da CAT pelo empregador; 
b) sem prova pericial nos autos, mas verificado o nexo causal nos moldes
do Anexo II do Decreto 6.042/07, conceder medida liminar ou antecipar os
efeitos da tutela nas reclamações trabalhistas que tenham por objeto a
discussão sobre a existência de doença ocupacional, restabelecendo os
efeitos da relação de emprego, inclusive para fins de manutenção de plano
de saúde, recolhimento de FGTS e consectários, e, ainda, conceder
indenização para reparação de dano moral, material, estético e
pensionamento, na forma da legislação civil, o que estará fazendo em fiel
observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor
social do trabalho, bem como garantindo a efetividade da prestação
jurisdicional.
Frise-se que tal presunção reveste-se de caráter relativo (juris tantum),
recaindo sobre o empregador o encargo de elidi-la, valendo-se dos meios de prova
admissíveis em direito.


Dorsalgia (M54.-) 
Cervicalgia (M54.2) 
Ciática (M54.3) 
Lumbago com Ciática (M54.4) 

• Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) 
• Ritmo de trabalho penoso (Z56.3) 
• Condições difíceis de trabalho (Z56.5)



sexta-feira, 18 de outubro de 2013


ISENÇÃO
DE
IMPOSTOS
DEFICIENTES
FÍSICOS
OU

PESSOAS
COM
DOENÇAS
GRAVES


 Em
 nosso
 país
 existem
 muitas
 garantias
 de
 direitos
 hoje
 em
 dia,
 mas
 os

cidadãos
não
exigem
esses
direitos.
Isto
 ocorre,
 na
 maioria 
das
 vezes 
pela
 grande

falta 
de 
informação ,
ou
 pela
 informação
 prestada 
de
 forma 
distorcida 
ou
 errônea.


 E
 diante
 disso,
 esclareceremos
 muitas
 coisas
 nas
 quais
 os
 brasileiros

poderão
 se
 beneficiar.
Existem
 doenças
 graves,
 que
 são
 consideradas
 por
 nossa

legislação
 como
 garantidoras
 de
 direitos
 para
 que
 as
 pessoas
 possam
 comprar

carro
 zero
 com
 isenção
 de
 até
 mesmo
 30%
 (trinta
 por
 cento)
 de
 desconto
 nos


impostos.
Mesmo
para
as
pessoas
que
já
possuem
veículos
usados,
poderão
 ser

isentas
de
IPVA.
E
na
Cidade
de
São
Paulo,
ter
a
isenção
do
Rodízio
Municipal.


 Ou
 seja,
 as
 pessoas
 que
 possuem:
 AIDS,
 Câncer,
 Moléstia
 profissional,

Tuberculose
 ativa,
 Alienação
 mental,
 Esclerose
 múltipla,
 Neoplasia
 maligna,

Cegueira,
 Hanseníase,
 Paralisia
 irreversível
 e
 incapacitante,
 Cardiopatia
 grave,

Doenças
desconhecidas
 degenerativas
Hepatopatia
grave,
Estados
avançados
da

doença
 de
 Paget
 (osteíte
 deformante),
 Doença
 de
 Parkinson,
 Espondiloartrose

anquilosante,
 Nefropatia
 grave,
 Contaminação
 por
 irradiação,
 Síndrome
 de

imunodeficiência
adquirida,
Fibrose
cística
(mucoviscidose),
Problemas
graves
na

coluna
 (como
 hérnia
 de
 disco,
 bico
 de
 papagaio,
 lordose
 e
 escoliose
 graves),

L.E.R.‐
 lesão
 por
 esforço
 repetitivo
 (bursite
 e
 tendinite
 graves),
 Artrose,
 Artrite,

Problemas
 nos
 joelhos
 (mesmo
 que
 tenham
 sido
 operados),
 paraplegia,

paraparesia,
 monoplegia,
 monoparesia,
 tetraplegia,
 tetraparesia,
 triplegia,

triparesia,
 hemiplegia,
 amputação
 ou
 ausência
 de
 membro,
 paralisia
 cerebral,

membros
com
deformidades
congênita
ou
adquirida.
(AVC,
amputações,
nanismo

‐
 baixa
 estatura,
 próteses
 internas,
 externas,
 seqüelas
 de
 talidomidas,
 paralisia

infantil, 
poliomielite,
 doenças 
neurológicas,
etc).




De
 acordo
 com
 a
 Lei
 8.899/94
 e
 o
 Decreto
 3.691/00
 que
 a
 regulamenta,

pessoas
 com
 necessidades
 especiais
 e
 com
 renda
 mínima
 a
 01
 salário
 mínimo,

essas 
pessoas 
podem 
viajar
 de
 um
 Estado 
para
 outro 
de
 ônibus,
 trem
 ou
 barco,

sem
 pagar 
passagem;


Em
 todos
 esses
 casos,
 desde
 que
 a
 pessoa
 tenha
 perca
 da
 força
 ou

mobilidade,
 ela
 poderá
 solicitar
 esse
 benefício
 na
 compra
 de
 um
 carro.

Lembrando 
sempre
 que 
deve 
haver 
a
 análise 
caso
 a
 caso
 por
 perito
 do 
DETRAN,

não 
bastando
 apenas
 possuir 
a
 doença. 
As 
deformidades 
estéticas 
e
as 
que
 não

produzem
 dificuldades
 para
 o
 desempenho
 de
 funções,
 não
 dão
 direito
 às

isenções.



 Mesmo
 que
 a
 pessoa
 doente
 não
 tenha
 mais
 condições
 de
 dirigir,
 ela

poderá
 indicar
 um
 condutor,
 para
 conduzir
 o
 veículo
 para
 ela.
Mas,
 deverá
 ser

esse
 condutor
 seu 
representante 
legal,
curador,
tutor 
ou
 membro
 da
 família.





 No
 caso
 da
 pessoa
 ser
 condutora
 ela
 terá
 direito
 à
 isenção
 de:
 IPI,
 ICMS,

IOF,
IPVA,
Rodízio
e
Cartão
Defis.


 As
 pessoas
 portadoras
 de
 deficiências
 físicas,
 visual,
 mental
 severa
 ou

profunda,
 ou
 autistas
 também
 podem
 utilizar
 as
 isenções,
 sendo
 que
 as

impossibilitadas
 de 
dirigir 
e
os 
menores
 de 
idade,
 podem
 indicar
 um
 condutor
 ou

ser
 esse 
condutor
 seu s
próprios
 tutores.
 Sendo
 que
 os
 deficientes 
auditivos
 não

tem
 direito
 à
 isenção,
 há
 projeto
 de
 lei
 para
 modificar
 isso
 mas
 ainda
 não
 foi

aprovado.
 Nesses
 casos,
 os
 representantes
 legais
 podem
 comprar
 o
 veículo
 em

nome
 do
 deficiente. 
As 
isenções 
nesses 
casos 
são
 somente
 de 
IPI
 e
 na 
capital,
o

Rodízio
 Municipal
 também 
é
 isento. 
Mas 
existem
 pessoas
 que 
estão
 conseguindo

ter
 acesso 
à 
isenção
 de 
todos 
os 
impostos 
por
 meio
 de
 Mandado
 de 
Segurança.


 Estamos
 divulgando
 esses
 benefícios 
para 
melhorar 
a
 vida
 dessas
 pessoas,

já
 que 
com
 essas 
informações 
elas 
podem
 exigir
 seus
 direitos
 garantidos
 por
 lei,

de
 forma
 mais
 segura.
 Já
 que
 essas
 informações
 não
 são
 muito
 divulgadas,
 isso

gera 
uma
 insegurança, 
ficando 
o
 cidadão
 sem
 saber
 por
onde 
começar.


 



Esse testo tirei do site
www.andraosnassif.com.br
Obrigada por  esclarecer dúvidas muito importantes para nós leigos.