domingo, 20 de outubro de 2013

DIREITOS TRABALHISTA

Responsabilidade civil do empregador pelos danos decorrentes de doença
ocupacional.

Art. 20 Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo
anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou
desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada
atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo
Ministério do Trabalho e da Previdência Social; 
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou
desencadeada em função de condições especiais em que o
trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente,
constante da relação mencionada no inciso I.

Art. 949 - No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor
indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros
cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro
prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Art. 950 - Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não
possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua acapacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do
tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença,
incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para
que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.


Para essa teoria, a norma constitucional inscrita no referido artigo 7º, inciso
XXVIII, ao ampliar o campo da responsabilidade do empregador, não excluiu a
necessidade de se provar a culpa ou dolo para que seja conferida a indenização,
pois, ao assegurar aos trabalhadores o direito ao seguro contra acidentes de trabalho,
a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando
incorrer em dolo ou culpa, deixou clara a necessária existência de dolo ou culpa da
empresa na ocorrência de acidente do trabalho ou doença ocupacional equiparável.
De outro lado, o art. 186 do Código Civil prevê a indenização do dano
causado a outrem quando o agente praticar ato ilícito.
Como se vê dos dispositivos legais supra, a reparação por danos morais e
materiais decorrentes do contrato de trabalho pressupõe ato ilícito do empregador,
além do prejuízo suportado pelo trabalhador e do nexo de causalidade entre a
conduta injurídica do primeiro e o dano experimentado pelo último, regendo-se pela
responsabilidade inserta no rol de obrigações contratuais do empregador por força do
artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República de 1988.
Concluem, pois, os partidários da teoria em foco que o legislador
constitucional e o infraconstitucional consagraram, como regra geral, a teoria da
responsabilidade subjetiva, ressalvada a responsabilidade objetiva instituída pelo
parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. 


. Conclusão
Conforme restou demonstrado nas presentes linhas, a Lei 11.430/06
representa inegável avanço no âmbito do Direito Previdenciário, visto que, uma vez
identificado o nexo técnico epidemiológico entre a atividade empresarial e a doença
adquirida pelo trabalhador na conformidade do anexo II do Decreto nº 3.048/99, será
concedido o benefício acidentário, cabendo ao empregador demonstrar a inocorrência
de relação de causalidade entre trabalho e moléstia, nos termos do § 2º do art. 21-A,
introduzido na Lei 8.213/91. 
Na esfera previdenciária, como se vê, o ônus da prova restou invertido em
prol do trabalhador.

Considerando que os conceitos de doença ocupacional contidos no artigo
20 da Lei 8.213/91 aplicam-se tanto no âmbito previdenciário quanto nas esferas civil
e trabalhista, o mesmo princípio deve ser adotado na processualística do trabalho.
Logo, não obstante tratar-se de legislação previdenciária, pode e deve o
julgador trabalhista aplicar o artigo 21-A da Lei 11.430/06, presumindo o nexo entre
a doença e a atividade profissional no julgamento das ações relacionadas às doenças
profissionais elencadas no Anexo II do Decreto 6.042/07.
A presunção legal da doença ocupacional, quando verificado o NTE,
encontra-se em evidente sintonia com os valores constitucionais da valorização do
trabalho, da dignidade da pessoa humana e da proteção ao meio ambiente.
Com efeito, a incidência do artigo em comento é perfeitamente possível na
processualística do trabalho, também com notáveis implicações na distribuição dos
ônus probatórios, por aplicação direta (e não analógica) da lei previdenciária, via arts.
332 e 334, inciso IV, do CPC, de aplicação subsidiária, sempre que
a) deferido pela autarquia previdenciária o benefício acidentário (B-91),
mesmo sem emissão da CAT pelo empregador; 
b) sem prova pericial nos autos, mas verificado o nexo causal nos moldes
do Anexo II do Decreto 6.042/07, conceder medida liminar ou antecipar os
efeitos da tutela nas reclamações trabalhistas que tenham por objeto a
discussão sobre a existência de doença ocupacional, restabelecendo os
efeitos da relação de emprego, inclusive para fins de manutenção de plano
de saúde, recolhimento de FGTS e consectários, e, ainda, conceder
indenização para reparação de dano moral, material, estético e
pensionamento, na forma da legislação civil, o que estará fazendo em fiel
observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor
social do trabalho, bem como garantindo a efetividade da prestação
jurisdicional.
Frise-se que tal presunção reveste-se de caráter relativo (juris tantum),
recaindo sobre o empregador o encargo de elidi-la, valendo-se dos meios de prova
admissíveis em direito.


Dorsalgia (M54.-) 
Cervicalgia (M54.2) 
Ciática (M54.3) 
Lumbago com Ciática (M54.4) 

• Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) 
• Ritmo de trabalho penoso (Z56.3) 
• Condições difíceis de trabalho (Z56.5)



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